- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 24/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 07/02/2012, p. 24/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 211/STJ - VALOR PATRIMONIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A matéria tratada nos dispositivos tidos por violados não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 2.- A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 975.834/RS, da Relatoria do Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, reconsiderou o posicionamento anterior da Casa para estabelecer que o valor patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser o fixado no mês da integralização, 'rectius', pagamento, do preço correspondente, com base no balancete mensal aprovado e que, nos casos de parcelamento do desembolso, para fins de apuração da quantidade de ações a que tem direito o consumidor, o valor patrimonial será definido com base no balancete do mês do pagamento da primeira parcela. Cumpre assinalar que este entendimento foi sumulado no verbete 371/STJ, in verbis: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 89.204/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.