JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
12/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA MÓVEL-CELULAR. DOBRA ACIONÁRIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Pacificado o entendimento no STJ de que o valor patrimonial da ação (VPA) para efeito do cálculo do número complementar de ações a serem subscritas em favor do autor, seja na telefonia fixa ou celular, tem como base o balancete do mês da integralização (Súmula 371/STJ). 2. O recurso especial, no caso, devolve matéria que não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as questões de ordem pública, incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. 3 O agravo regimental não impugnou especificamente toda a fundamentação da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 702.099/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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