- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 22/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/02/2012, p. 22/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA NA VIA ELEITA. 1. O trancamento de inquérito policial por meio do remédio do habeas corpus (ou do respectivo recurso ordinário) é medida de índole excepcionalíssima, cabível apenas nas hipóteses em que desponte, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou, ainda, causa excludente de punibilidade. 2. No caso presente, mostra-se prematura a providência buscada, pois, ao contrário do alegado nas razões recursais, não há comprovação, nesse juízo preliminar, da ausência de dolo do ora recorrente. 3. De se ver que em suas declarações, tomadas no curso da ação penal movida contra a sua ex-funcionária, o recorrente deixa assentado que nunca teria utilizado a conta-corrente da acusada para depositar movimentar valores referentes a seu comércio. 4. Essa versão, no entanto, foi combatida quando veio à baila o extrato bancário, comprovando o depósito de vários cheques nominais à empresa de buffet do recorrente. As cártulas, inclusive, teriam sido endossadas pelo ora peticionário. 5. Assim, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 27.186/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 22/2/2012.)
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