- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 22/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/02/2012, p. 22/02/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.464/07. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES PREVISTOS NO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. No caso, não há a omissão apontada, pretendendo o embargante, em verdade, a rediscussão da causa, o que é inviável na via eleita. 3. De todo modo, deve ser destacado que, embora o leading case que tratou da inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime tenha sido proferido em controle difuso de constitucionalidade (em sede de habeas corpus), posteriormente a Suprema Corte editou a Súmula Vinculante nº 26. 4. Nesta Casa de Justiça, a Súmula 471 assim prevê: "os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional". 5. Embargos rejeitados. (EDcl no HC n. 170.619/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 22/2/2012.)
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