- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 26/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 18/09/2012, p. 26/09/2012
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO INEXISTENTE. CRIME HEDIONDO. LEI Nº 11.464/2007. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI 11.464/2007 AOS CRIMES COMETIDOS EM DATA ANTERIOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Inexistindo, no acórdão embargado, a alegada omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que, em verdade, revelam o inconformismo do embargante com as conclusões do decisum. II - O voto condutor do acórdão embargado examinou, expressamente, a possibilidade da progressão de regime para o cumprimento da pena reclusiva, nos casos de crimes hediondos ou equiparados (HC nº 82.959/2006), assim como a aplicação, in casu, do requisito objetivo temporal, previsto na Lei de Execução Penal. III - Sobre o tema, este Tribunal já se posicionou, no sentido de que "a Lei n.º 11.464/07, apesar de banir expressamente aludida vedação, estabeleceu lapsos temporais mais gravosos para os condenados pela prática de crimes hediondos alcançarem a progressão de regime prisional, constituindo-se, neste ponto, verdadeira novatio legis in pejus, cuja retroatividade é vedada pelos artigos 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal, aplicáveis, portanto, apenas aos crimes praticados após a vigência da novel legislação, ou seja, 29 de março de 2007" (STJ, HC 106.740/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe de 15/06/2011). IV - "O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados, praticados antes do advento da Lei nº 11.464/07, deve ser o previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, qual seja, 1/6 (um sexto) (STJ, HC 169.357/SP, 5ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe de 24/02/2012)" (STJ, HC 188567/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe de 01/08/2012). V - Manifestando os declaratórios, em verdade, o inconformismo do embargante com as conclusões do decisum, tal irresignação, à míngua da alegada omissão, deve ser veiculada em sede recursal própria, com vistas à alteração do julgado. VI - "De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (...)" (STJ, EDcl no MS 12230 / DF, Rel. Ministra MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, 3ª Seção, unânime, DJe de 21/10/2010). VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 103.936/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012.)
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