- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2012
- Data de publicação
- 25/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 24/04/2012, p. 25/05/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEP. PRECEDENTES. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. 1 - O requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional dos crimes hediondos e equiparados que tenham sido cometidos antes da entrada em vigor da Lei n° 11.464, que se deu em 29 de março de 2007, é o previsto no artigo 112, da Lei de Execuções Penais, por ser mais benéfica, conforme orientação consolidada nesta Corte Superior de Justiça. 2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o exame criminológico constitui um instrumento útil para a formação da convicção do magistrado, servindo como balizamento acerca dos riscos de colocar um condenado em contato amplo com a sociedade, não havendo constrangimento ilegal na sua utilização (Súmula nº 439/STJ). 3. Ordem concedida, em parte, para afastar a incidência da Lei nº 11.464/07, cabendo ao Juízo das execuções criminais avaliar os requisitos objetivos e subjetivos necessários à progressão de regime, nos termos do artigo 112 da Lei de Execuções Penais. (HC n. 152.147/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 25/5/2012.)
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