JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
15/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/02/2012, p. 15/02/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DEFICITARIAMENTE - CRITÉRIO PARA CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, ATENDENDO PLEITO FORMULADO NO RECURSO ESPECIAL DA RÉ, ESTABELECEU COMO PARÂMETRO A COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - NOVA INSURGÊNCIA DA DEMANDADA, AGORA PRETENDENDO A FIXAÇÃO DO VALOR ACIONÁRIO NA DATA DA CISÃO E CRIAÇÃO DA COMPANHIA DESTINADA À EXPLORAÇÃO DE TELEFONIA CELULAR - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO LÓGICA OPERADA SOBRE O TEMA - CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA (ART. 557, § 2º, DO CPC). Incide a preclusão lógica quando a parte, obtendo o provimento por decisão monocrática de seu recurso especial nos exatos termos postulados, ainda assim aventa tese inédita em sede de agravo regimental, dissonante ao próprio entendimento por ela defendido nas razões do apelo extremo. (AgRg no Ag n. 1.415.570/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 15/2/2012.)
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