- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 18/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/04/2012, p. 18/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. TELECOM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO ESTADUAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIO. COISA JULGADA. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não ocorre omissão no julgado quando o acórdão estadual analisa todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. "Inadmissível, na instância especial, a realização de diligência para suprir falhas quando da interposição do agravo de instrumento, bem como a juntada tardia de peças obrigatórias ou essenciais à sua formação (AgRg AG 1356544/SP, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 23/3/2012). 3. O critério de conversão das ações devidas pela BrT em obrigação pecuniária foi definido por este Tribunal Superior, no julgamento do REsp 1.025.298, Rel. Min. Massami Uyeda, que estabeleceu, diante da impossibilidade da entrega daquelas, adotar a cotação da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da demanda. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º), ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (AgRg no AREsp n. 118.668/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 18/4/2012.)
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