JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/02/2012
Data de publicação
14/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 07/02/2012, p. 14/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. PETIÇÃO ORIGINAL NÃO APRESENTADA NO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto via fax, se os originais não são apresentados no prazo previsto na Lei n° 9.800/99. 2. O prazo de apresentação da petição original é contínuo e tem início no dia seguinte ao termo final para a interposição do recurso via fax, ainda que não haja expediente forense, pois não se suspende aos sábados, domingos e feriados. Precedentes. 3. O fato de ocorrer atraso dos Correios não isenta os agravantes de juntar os documentos originais no prazo devido. Inteligência do artigo 4º, da Lei 9.800/99. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 25.102/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO VIA FAX. ART. 2º DA LEI N. 9.800/1999. INTEMPESTIVIDADE. 1. Não merece conhecimento recurso cuja via original é apresentada fora do prazo previsto no art. 2º da Lei n. 9.800/1999. 2. Transmitido o recurso via fac-símile e esgotado o prazo recursal, inicia-se imediatamente a contagem do período de cinco dias para a entrega da petição original, que, por ser contínuo, não se interrompe aos sábados, domingos ou feriados. 3. Agravo regimental não con…

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