- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 10/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/02/2012, p. 10/02/2012
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE MERCADORIAS SUJEITAS À PENA DE PERDIMENTO. PENA QUE ALCANÇA O VEÍCULO TRANSPORTADOR. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA PRÁTICA DO ILÍCITO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. A análise da pretensão constante recurso especial que se quer admitido depende de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), porquanto o Tribunal de origem, analisando a adequação da pena de perdimento do veículo utilizado para contrabando/descaminho de mercadorias, após minucioso exame probatório, concluiu que o proprietário do veículo, embora não fosse o condutor, tinha conhecimento de sua utilização para fins ilícitos, por isso que consignou que o autor, ora agravante, "não tomou as devidas cautelas, não se evidenciando a alegada boa-fé, e o desconhecimento da ilicitude". 2. O recurso especial, portanto, não serve à pretensão do recorrente, por não ser a via adequada à verificação de sua não participação na prática de atos ilícitos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 11.834/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 10/2/2012.)
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