- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2012
- Data de publicação
- 24/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/10/2012, p. 24/10/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO. INSURGÊNCIA CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recorrente não logrou êxito em demonstrar qualquer direito líquido e certo que amparasse sua pretensão, razão pela qual fica mantida, na íntegra, a decisão ora agravada. 2. É possível, na via do mandado de segurança, invocar inconstitucionalidade de lei, desde que pertencente à fundamentação da segurança pretendida pelo impetrante. Entretanto, tal declaração de inconstitucionalidade não pode ser o objeto do writ, ante a inadequação da via eleita para esta finalidade. 3. Verifica-se que a impetrante não se insurge contra qualquer ato concreto supostamente violador de direito líquido e certo, que enseje ou justifique a pretensão exposta no mandamus. 4. Deve ser obstada a presente irresignação, porquanto a via do mandado de segurança não admite a alegação de violação de lei em tese, nos termos da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, que se aplica ao caso, por analogia, tampouco se configura adequada para a declaração de inconstitucionalidade pretendida, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 36.896/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/10/2012, DJe de 24/10/2012.)
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