- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 10/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/02/2012, p. 10/02/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO JUDICIAL PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRETENSÃO RECURSAL RELACIONADA TÃO SOMENTE AO CHAMAMENTO DA UNIÃO FEDERAL AO PROCESSO. RECURSO QUE NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. A decisão ora agravada consignou que "o Tribunal de origem, realmente, fundamentou seu posicionamento em princípios constitucionais, ao consignar que o indeferimento do pedido de chamamento da União Federal ao processo se dava, entre outros fundamentos, em razão da celeridade processual e da rápida solução do litígio"; e que "a alegação de violação do art. 77, III, do CPC não é mesmo suficiente à sua pretensão, pois eventual análise por parte do STJ a respeito da alegada violação não serviria para afastar o fundamento constitucional do acórdão, que se percebe suficiente à manutenção do entendimento externado", concluindo, ao final, pela aplicação do entendimento contido na Súmula n. 126 do STJ, razão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2. Na petição do agravo regimental, o recorrente se desincumbiu de atacar a fundamentação da decisão ora agravada, limitando-se à defesa da matéria de fundo, de tal sorte que há óbice ao conhecimento do recurso, conforme preceitua a Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag n. 1.266.606/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 10/2/2012.)
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