JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
09/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/03/2012, p. 09/04/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CHAMAMENTO DA UNIÃO. INADEQUAÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 150/STJ. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO LOCAL COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1249125/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/06/2011; REsp 1125537/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/03/2010; AgRg no Ag 1331775/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22/02/2011; AgRg no REsp 1009622/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/09/2010. Precedente do STF: RE 607381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe-116. 2. Inocorrência de afronta à Súmula n. 150/STJ, uma vez que a Corte local foi cristalina ao consignar que a União não faz parte da lide e sequer demostrou interesse em dela participar. 3. Não obstante à alegada violação do artigo 77, III, do CPC, acerca do chamamento ao processo da União e do município em razão da competência para o fornecimento de medicamentos, o recorrente deixou de interpor, simultaneamente ao especial, recurso extraordinário contra o acórdão recorrido, uma vez que essa questão foi analisada pela Corte a quo sob o enfoque constitucional. Aplicação do entendimento contido na Súmula n. 126/STJ. 4. Inexistência de cerceamento de defesa, pois a revisão do entendimento externado pelo Tribunal de origem, no sentido de que o conjunto probatório dos autos era suficiente ao julgamento da demanda, não pode ser realizada sem um reexame das provas, o que não é adequado em sede de recurso especial, conforme entendimento contido na Súmula n. 7 do STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1092657/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 12/04/2011; AgRg no REsp 1143250/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 04/10/2011; AgRg no AgRg no AREsp 1.716/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/09/2011. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.310.184/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 9/4/2012.)
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