- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 13/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 13/04/2012
TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. EXTENSÃO A CONTRIBUINTE NÃO ALCANÇADO PELA NORMA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança mediante o qual pretende a impetrante usufruir de benefício fiscal previsto em lei estadual que não alcança sua situação jurídica. 2. A concessão de tal vantagem é função atribuída pela Constituição Federal ao legislador, que deve editar lei específica, nos termos do art. 150, § 6. A mesma ratio permeia o art. 111 do CTN, o qual impede que se confira interpretação extensiva em matéria de exoneração fiscal. 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme quanto à impossibilidade de o intérprete estender benefício fiscal a terceiro não alcançado pela norma legal (cf. AgRg no REsp 1.226.371/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011; REsp 1.116.620/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.8.2010, DJe 25.8.2010; REsp 1.140.723/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.9.2010, DJe 22.9.2010). 4. Na mesma linha encontra-se a jurisprudência do STF, para quem o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo a fim de estender benefício fiscal (cf. RE 596.862 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 7.6.2011; ADI 1851 MC, Relator Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgado em 3.9.1998). 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS n. 35.513/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 13/4/2012.)
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