JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/02/2012
Data de publicação
24/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 08/02/2012, p. 24/02/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO ESTABELECIDO POR LEI ORGÂNICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Afastada a preliminar de nulidade do julgamento, porquanto os autos foram integralmente remetidos ao STJ pelo juízo suscitante. 2. A teor do disposto no art. 535, incs. I e II, do CPC, os embargos de declaração são admissíveis para afastar obscuridade, omissão ou contradição porventura existente no julgado, não sendo possível sua utilização como insurgência contra o mérito do quanto foi decidido. 3. Na hipótese, não há vício a declarar, um vez que o acórdão embargado pronunciou-se de forma clara e precisa sobre as questões relevantes para a solução do conflito de competência, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar o julgado. 4. Nos termos da Súmula 137/STJ e da interpretação dada pelo STF ao art. 114 da CF, com a redação dada pela EC nº 45/2004 (ADI-MC nº 3.395), a competência para processar e julgar ação de servidor público municipal é aferida pela natureza do vínculo com a administração, a qual, no caso concreto, é estatutária, a teor do art. 19 da Lei Orgânica do Município de Teolândia, promulgada antes da aposentadoria do autor da ação de origem. 5. "Não cabe a esta Corte, no julgamento do conflito de competência, concluir pela legalidade ou ilegalidade do vínculo estatutário estabelecido entre a autora e o réu, decorrente da transposição de regime. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do conflito de competência, deve ater-se à discussão específica da Justiça competente para julgar a ação tal como proposta, sem, contudo, emitir juízo acerca do próprio mérito da lide" (CC 101.265/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2009). 6. A competência em razão da matéria possui caráter absoluto, podendo ser declinada de ofício pelo juízo, sendo despiciendo o manejo de exceção por uma das partes. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no CC n. 108.062/BA, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
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