- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/03/2010
- Data de publicação
- 08/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 24/03/2010, p. 08/04/2010
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO ESTABELECIDO POR LEI ORGÂNICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação em que suscitado este conflito, uma vez que a documentação juntada aos autos comprova que a parte autora foi contratada pelo Município de Teolândia, que estabeleceu para seus servidores o regime estatutário (art. 19 da Lei Orgânica). 2. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário, referendou, em 5/4/06, decisão do Ministro Nelson Jobim, que, no julgamento de Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, concedeu liminar ad referendum, suspendendo toda e qualquer interpretação dada ao art. 114, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/04, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (DJ 4/2/05). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 108.062/BA, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 8/4/2010.)
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