JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/02/2012
Data de publicação
14/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 08/02/2012, p. 14/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 273 DO CPC. PILOTO DA AVIAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ APOSENTADO. PRETENSÃO DE REDUZIR GRATIFICAÇÃO À MINGUA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Agravo regimental interposto contra decisão a qual indeferiu o pleito para antecipação dos efeitos da tutela de mérito, ao argumento de inexistir verossimilhança nas alegações do autor, ora agravante. 2. O art. 489 do CPC, instituído com a edição da Lei n. 11.280/2006, positivou entendimento doutrinário e jurisprudencial que reconhece a possibilidade de se antecipar os efeitos da tutela em sede de ação rescisória, para o fim de suspender a execução do acórdão rescindendo, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano. 3. No caso sub examine, não vislumbra a presença dos requisitos supra, máxime porque o autor, ora agravante, pretende reduzir, dos vencimentos do réu, ora agravado, a quantia de R$ 1.149,82 (um mil e cento e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), percebida sob a rubrica "gratificação representação de gabinete", para R$ 249, 82 (duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos) à mingua de devido processo legal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR n. 4.636/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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