- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Terceira Seção, j. 14/03/2011, p. 21/03/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS PARA A PRETENDIDA ANTECIPAÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, NÃO FORAM ATENDIDOS. RECEIO DE DANO QUE NÃO SE MOSTRA JUSTIFICADO. ALEGAÇÕES DESTITUÍDAS DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela, em tema de ação rescisória, somente é de ser autorizada na presença de excepcionalidade que a justifique. 2. Na espécie, as alegações feitas pela autora não se revelam, à primeira vista, dotadas de suficiente plausibilidade. Ademais, o receio de estar na iminência de sofrer dano irreparável não se justifica, porquanto, em caso de êxito na ação rescisória, poderá a autora reaver as quantias indevidamente pagas à pensionista, ainda que, para tanto, tenha de realizar descontos periódicos no valor do benefício. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na AR n. 4.580/PE, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 14/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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