- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/02/2012
- Data de publicação
- 14/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08/02/2012, p. 14/02/2012
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DO BENEFÍCIO EM FAVOR DE FILHA. ACÓRDÃO QUE SEGUIU A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. 1. Com a edição da Lei 11.280/2006, o art. 489 do CPC positivou entendimento doutrinário e jurisprudencial que reconhece a possibilidade de se antecipar os efeitos da tutela em sede de ação rescisória, para o fim de suspender a execução do acórdão rescindendo, quando demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano. 2. A violação a dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida na sua literalidade pela decisão rescindenda, ou seja, é aquela teratológica que consubstancia desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão rescindendo reconheceu que o direito à pensão do ex-combatente é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor. Decidiu, ainda, que "as Leis ns. 3.765/60 e 4.242/63 não foram revogadas pela Lei n. 6.592/78, uma vez que se cuidam de situações distintas" (e-STJ fl. 595). Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência pacificada desta Corte no sentido de que a lei vigente à época do óbito do ex-combatente é adotada para regular o direito à pensão por morte concedida aos dependentes, e somente após a entrada em vigor da Lei n. 8.059/90 houve a revogação das Leis ns. 3.765/60 e 4.242/63. Precedentes; AgRg no Ag 1406330 / RN, Primeira Turma, rel. Ministro Arnaldo Esteves LIma, DJe 15/08/2011; AgRg no REsp 1063790 / SC, rel. Ministro Haroldo Rodrigues,DJe 24/05/2010. 4. Por outro lado, a questão referente ao descumprimento da exigência prevista na Lei 4.242/67, vigente à época da morte do instituidor da pensão, de comprovação da incapacidade dos beneficiários de prover os próprios meios de subsistência sequer foi debatida no acórdão rescindendo, sendo temerário, em cognição sumária, determinar a suspensão da exigibilidade do título executivo judicial, quando sequer foi dada a oportunidade de as requeridas contestaram a alegação de que tal requisito não foi satisfeito. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na AR n. 4.855/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/2/2012, DJe de 14/2/2012.)
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