- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 09/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 09/09/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. QUANTIDADE DE AUTUAÇÕES NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IRRELEVÂNCIA. NÚMERO DE INFRAÇÕES PENAIS EFETIVAMENTE PRATICADAS. ART. 71 DO CP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A quantidade de autuações na esfera administrativa não vincula a autoridade judiciária acerca do número de infrações penais praticadas, uma vez que o procedimento administrativo pode incluir diversos lançamentos relativos ao mesmo tributo com vistas a melhor eficiência na apuração do crédito tributário. 2. Só ao término da instrução penal, após submetida a acusação ao contraditório e a ampla defesa, será possível aferir o número de infrações penais efetivamente praticados, alcançando o critério para aplicar o percentual da continuidade delitiva, conforme se extrai do art. 71 do CP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.526.071/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020.)
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