JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
27/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 27/02/2012

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO FÊNIX. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. DECISÃO PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DURAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. PRAZO INDISPENSÁVEL COMPLEXIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERNACIONALIDADE DO DELITO. CONSTATAÇÃO AO LONGO DAS INTERCEPTAÇÕES. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A decretação da medida cautelar de interceptação atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade, visto que os crimes investigados eram punidos com reclusão, havia investigação formalmente instaurada, apontou-se a necessidade da medida extrema e a dificuldade para a sua apuração por outros meios, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora. 2. As autorizações subsequentes de interceptações telefônicas, bem como suas prorrogações, reportaram-se à representação da autoridade policial, delimitando os terminais telefônicos visados, e retomaram os fundamentos da decisão primeva, evidenciando-se, assim, a necessidade da medida, diante da continuação do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apurando irregularidade na manutenção da constrição no período. 3. É inegável a complexidade das operações delitivas desenvolvidas, cuja atividade não se extinguiu mesmo com a segregação de alguns de seus integrantes, necessitando o Estado de dispor do método constritivo dos direitos individuais, entendido como último recurso, em prol do regramento democrático de direito, pelo prazo indispensável para a consecução do arcabouço probatório na persecução penal. 4. Conquanto a internacionalidade das atividades delituosas não fossem mencionadas num primeiro momento, com a continuidade das investigações restaram por configuradas, constatando-se a atuação da organização criminosa também no exterior, justificando, assim, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. 5. Ordem denegada. (HC n. 179.956/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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