JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
19/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 06/09/2011, p. 19/09/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE ACUSADO DE LIDERAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. FEITO COMPLEXO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, a prisão preventiva se encontra devidamente justificada na garantia da ordem pública, dado que o paciente é acusado de liderar organização criminosa de ampla atuação no Estado do Paraná, voltada ao cometimento de graves crimes, dentre eles, o tráfico de drogas, tudo a indicar a imperiosidade da segregação provisória como forma de estorvar a reiteração delitiva e resguardar a própria segurança da coletividade. 3. Improcede a arguição de excesso de prazo na formação da culpa, pois, conquanto o mandado de prisão tenha sido cumprido em 11/03/2010, trata-se de feito criminal complexo, o que se evidencia pela quantidade de acusados - sete -, não existindo notícia de intercorrência na tramitação da ação reveladora de atraso injustificado. Além disso, em contato telefônico estabelecido com a Vara Criminal de Araucária/PR, em 19/7/2011, foi realizada audiência de instrução e julgamento. 4. As interceptações telefônicas foram autorizadas por decisão judicial proferida em 26/11/2009 e prorrogadas até março de 2010, notadamente em razão da complexidade dos fatos, cujo alvo é uma grande rede do narcotráfico na cidade de Araucária/PR. A jurisprudência desta Casa tem autorizado que se operem sucessivas prorrogações, desde que observado o princípio da proporcionalidade. 5. Ordem denegada. (HC n. 177.166/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 19/9/2011.)
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