- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 21/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 08/02/2011, p. 21/02/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I - Inexiste nulidade na determinação de interceptação telefônica anteriormente à instauração do inquérito policial em hipótese na qual há suficientes elementos indicativos da participação dos pacientes na prática dos delitos imputados, obtidos após prisão em flagrante de membro da organização criminosa. II - Desde que devidamente fundamentada, não há irregularidade nas sucessivas prorrogações da interceptação telefônica por novos prazos de quinze dias. III - Hipótese de processo que tramita regularmente, tendo sido retardado apenas em parte, em virtude da complexidade do feito, tendo em vista a pluralidade de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias, diligências sabidamente demoradas, bem como pela observância ao procedimento e às formalidades legais. Por aplicação do Princípio da Razoabilidade, justifica-se o breve atraso no andamento do processo-crime, quando a demora não é provocada pelo Juízo ou pelo Ministério Público, não estando configurada, portanto, flagrante ilegalidade. IV - A existência de indícios de autoria e prova da materialidade, a simples menção aos requisitos legais da segregação, bem como o juízo valorativo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados aos pacientes não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de qualquer fator concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP. V - A despeito da fundamentação deficiente da decisão que decretou a prisão preventiva, esta deve ser mantida em virtude da vedação ao direito de liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráfico de drogas. VI - Deve prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Turma no sentido da existência de vedação expressa à concessão do benefício aos acusados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, uma vez que embora o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 601.384/RS, tenha se manifestado pela existência de repercussão geral, a questão constitucional ainda não foi dirimida (Precedentes). VII - Ordem denegada. (HC n. 170.429/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 21/2/2011.)
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