JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
24/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/02/2012, p. 24/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. ARTIGOS 32 E 34 DO CTN. IMÓVEL PERTENCENTE À CONCESSIONÁRIA. CONTRIBUINTE DO IPTU. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 29, incisos VIII e IX, 31, incisos II e VII, e 35, §§1º e 3º, da Lei 8987/95, dos artigos 63 e 89 do Decreto nº 41.019/57, do at. 14, inciso V, da Lei 9.427/96 e dos artigos 1228, 1196 e 1197 do Código Civil , uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a súmula 282 do STF. 3. O Tribunal a quo, ao decidir acerca da imunidade tributária, dirimiu a controvérsia com base em matéria constitucional, notadamente os artigos 150, inciso VI, alínea "a", 170, 173, §1º,. incisos I e II, e 175 da Constituição Federal. Refoge da competência desta Corte a apreciação de matéria de cunho eminentemente constitucional, por meio de recurso especial, cabendo, tão-somente, ao STF o exame de eventual ofensa. 4. No que diz respeito aos arts. 32 e 34 do CTN, que disciplinam as hipóteses de incidência e a sujeição passiva do tributo, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente é inexigível o IPTU da cessionária de imóvel pertencente à União, quando esta detém a posse mediante relação pessoal, sem animus domini. 5. Ocorre que, no presente caso, o imóvel em discussão é de propriedade da recorrente e, não da União, conforme se verifica pela leitura do acórdão recorrido: "o terreno responsável pelo fato gerador do IPTU pertence exclusivamente à embargante, conforme se extrai do documento de f. 96/99" (fl. 377). Assim, a parte recorrente é contribuinte do IPTU. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.261.848/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 24/2/2012.)
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