JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
28/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/11/2011, p. 28/11/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE OBRIGAÇÕES AO PORTADOR EMITIDAS PARA RESGATE DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA COM CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA E FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula n. 282/STF). 2. Os títulos denominados "Obrigações ao Portador" entregues quando da devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, veiculam direitos que foram atingidos pela decadência. Precedente: recurso representativo da controvérsia REsp. Nº 1.050.199 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10.12.2008. 3. No caso dos autos, título foi emitido em 1976 e deveria ter sido resgatado em 1996 (vinte anos a contar do ano de emissão), cabendo ao autor ingressar em juízo até 2001 (cinco anos depois). Tendo sido a presente ação proposta somente em 2003 restou caracterizada a decadência. 4. Ação que foi ajuizada contra o INSS para compensar crédito objeto de "Obrigações ao Portador" com débito declarado em GFIP do período de novembro de 2002 a setembro de 2003. À época, os créditos a serem pagos não se tratavam, portanto, de tributos administrados pela SRF, mas pelo INSS e pelo Conselho Curador do FGTS (arts. 3º e 5º, da Lei n. 8.036/90), pois se referiam às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas "a" e "c", da Lei n. 8.212/91 e ao FGTS (Lei n. 8.036/90). Inaplicável o art. 74, da Lei n. 9.430/96. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.278.250/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 28/11/2011.)
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