JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
12/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 12/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 2. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA. 3. ORDEM DENEGADA. 1. No caso, o paciente foi preso preventivamente e denunciado, com outras pessoas porque, em associação para o tráfico, forneciam e mantinham em depósito 252,61 gramas de cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. A manutenção da prisão cautelar está amparada em elementos concretos, para garantia da ordem pública, mormente diante da periculosidade do paciente - integrante de organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, responsável pela venda de entorpecentes em três cidades do Estado de Minas Gerais - não se constatando, assim, o alegado constrangimento ilegal. 3. Inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, seja porque a demora está relacionada ao cumprimento de um pedido formulado pela própria defesa - instauração de incidente de insanidade mental; seja porque o feito voltou a tramitar, sendo que o acusado já foi interrogado, o Ministério Público ouvido e, desde de 31 de outubro de 2011, o processo encontra-se concluso para decisão. 4. Ordem denegada. (HC n. 219.306/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 12/3/2012.)
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