- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 12/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/02/2012, p. 12/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. O pagamento de vencimentos ou outras prestações periódicas são atos de trato sucessivo e o prazo se renova a cada ato. Portanto, não há que se falar em decadência para impetração do mandado de segurança. 3. Opera-se a prescrição somente no tocante às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme dispõe a Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação." 4. Como o aresto recorrido está em sintonia com o decidido nesta Corte, deve-se aplicar à espécie o contido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O referido verbete sumular aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.273.946/AM, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 12/3/2012.)
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