- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 28/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 13/03/2012, p. 28/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a lesão sofrida pelos servidores, com a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, é prestação de trato sucessivo, uma vez que se renova periodicamente. Precedentes. 2. Somente as parcelas vencidas há mais de 5 anos da propositura dessa ação devem ser consideradas prescritas, conforme o enunciado da Súmula 85/STJ, o qual dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.275.322/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 28/3/2012.)
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