- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 13/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/03/2012, p. 13/03/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE MAGISTÉRIO. SUPRESSÃO. LEI ESTADUAL N. 12.242/02. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual não se verifica a decadência para a impetração do mandado de segurança quando há conduta omissiva ilegal da Administração, uma vez que o prazo estabelecido pelo art. 18 da Lei n. 1.533/51 renova-se de forma continuada. Trata-se, portanto, de relações de trato sucessivo. 2. Quanto à percepção de gratificação destinada a atividade docente, o entendimento assente nesta Corte é no sentido de que, não havendo negativa do próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas, tão somente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.293.354/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 13/3/2012.)
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