- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 27/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 18/02/2020, p. 27/02/2020
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (ART. 988, § 5º, II, do NCPC) - RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL - CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO. INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE. 1. Não caracterizada a inobservância da tese firmada em sede de recurso especial repetitivo de modo a justificar o manejo da reclamação prevista no artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na hipótese, o acórdão combatido aplicou o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.599.511/SP, ao entendimento de que não houve a necessária informação ao consumidor acerca da exigibilidade da comissão de corretagem. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 39.070/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)
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