- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 29/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 15/10/2019, p. 29/10/2019
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 988, § 5º, II). RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE A PRECEDENTE QUALIFICADO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não caracterizada a inobservância da tese firmada em sede de recurso especial repetitivo de modo a justificar o manejo da reclamação prevista no artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil de 2015. 2. O acórdão reclamado, em sintonia com o entendimento desta Corte, constatou que o adquirente de unidade imobiliária autônoma não foi previamente informado do preço total da aquisição, com destaque do valor da comissão de corretagem, motivo pelo qual a negativa de seguimento do recurso especial foi legítima. 3. A modificação das conclusões do acórdão reclamado demandaria o reexame da moldura fático-probatória da causa, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 37.305/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 29/10/2019.)
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