JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
06/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 06/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM SÓLIDOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS DEVIDAMENTE DECRETADAS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS ESCUTAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento de ação penal na via estreita do habeas corpus configura medida de exceção, somente cabível quando se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal. 2. Na espécie, as condutas delituosas atribuídas estão devidamente individualizadas, existindo na peça acusatória descrição suficiente dos elementos de convicção que a embasaram, permitindo o pleno exercício do direito de defesa, revelando ser o paciente integrante de quadrilha voltada, dentre outros, para a remuneração ilícita de servidores públicos, cabendo a ele não só prestar segurança armada como também designar homens armados a fim de viabilizar o resgate bancário das grandes somas em dinheiro, bem como o transporte das referidas quantias até os destinatários na sede de determinado órgão estatal. 3. Não se cogita de inépcia se a denúncia atende perfeitamente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo o órgão ministerial apontado de forma clara e individualizada as condutas perpetradas por cada um dos acusados, com a descrição detalhada do modus operandi do grupo, demonstrando a ligação entre seus integrantes e a divisão de tarefas entre eles. 4. Observadas as regras que disciplinam o procedimento cautelar de quebra de sigilo telefônico, não há ilegalidade a ser sanada na presente via. 5. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, é prescindível a transcrição integral das interceptações telefônicas, sendo imperioso, tão somente, a fim de assegurar o amplo exercício da defesa, que se permita às partes o acesso aos diálogos captados, o que ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes do STJ e do STF. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 197.882/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 6/3/2012.)
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