- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 21/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 21/09/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. FALTA DE JUSTA CAUSA. PEÇA ACUSATÓRIA QUE SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DOS CRIMES. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM O REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DEFERIMENTO DA MEDIDA E PRORROGAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. LEGALIDADE INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE AUTO CIRCUNSTANCIADO. ELEMENTO SECUNDÁRIO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. QUEBRA DE SIGILO DE TERCEIROS. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade. II. Não há falar em falta de justa causa se denúncia satisfaz todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, descrevendo, de forma suficiente ao início da persecução penal, como a conduta do paciente possa ter influído para a prática dos crimes em questão. III. Análise mais aprofundada do tema que demandaria detido exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, inviável em sede de habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, o qual tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere. IV. Hipótese em que as decisões de deferimento de interceptação telefônica e de prorrogação da medida encontram-se adequadamente fundamentadas, pois proferidas em acolhimento às postulações da autoridade policial e do Ministério Público, diante da manifesta necessidade para a continuidade das investigações em curso voltadas para a apuração da prática do delito "lavagem" de dinheiro. V. Desde que devidamente fundamentada, a interceptação poderá ser renovada por indefinidos prazos de quinze dias. Precedentes. VI. Razoabilidade das sucessivas prorrogações que se evidencia, no presente caso, pela complexidade da investigação, a qual possui elevado número de pessoas investigadas, bem como envolve organização internacional de grande porte, tida como criminosa. VII. Jurisprudência consolidada no sentido de que a averiguação da indispensabilidade da medida como meio de prova não pode ser apreciada na via do habeas corpus, diante da necessidade de dilação probatória que se faria necessária. VIII. O auto circunstanciado não é elemento essencial para a validade da prova, tratando-se de documento secundário, incapaz de macular a interceptação telefônica. IX. Evidenciado que as partes tiveram acesso aos dados coletados nas interceptações telefônicas, sendo oportunizado o contraditório e ampla defesa, não há se falar em nulidade na presente hipótese, pois a defesa não logrou demonstrar a ocorrência de prejuízos aos pacientes. X. Argumento acerca da falta de razoabilidade e pertinência no tocante a quebra de sigilo telefônico de todas as pessoas que mantiveram contato telefônico com os investigados, sem haver suspeita definida, que não foi objeto de debate e decisão na instância ordinária, razão pela qual esta Corte fica impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. XI. A discussão da legalidade das interceptações telefônicas realizadas demanda profundo revolvimento do lastro probatório, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. XI. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 185.900/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/9/2012.)
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