- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2012
- Data de publicação
- 29/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 29/03/2012
HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, TRÁFICO DE INFLUÊNCIA E CORRUPÇÃO ATIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM SÓLIDOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento de ação penal na via estreita do habeas corpus configura medida de exceção, somente cabível quando se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes ao prematuro encerramento da persecução penal. 2. Na espécie, as condutas delituosas atribuídas estão devidamente individualizadas, existindo na denúncia descrição suficiente dos elementos de convicção que a embasaram, de forma que é nítida tanto a existência de lastro probatório mínimo a embasar a persecução penal, quanto a possibilidade de pleno exercício do direito de defesa. 3. A prova cabal das acusações só se faz necessária para o deslinde do processo, cabendo à instância ordinária, após detida e regular instrução processual, chegar à conclusão acerca da procedência ou não das imputações, quando do julgamento de mérito da ação penal, não competindo a esta Corte, na via exígua do writ, refutar os elementos fáticos apontados pelo parquet na peça acusatória. 4. Diante da pluralidade de delitos supostamente praticados por vários agentes, seria tarefa por demais dificultosa, senão impossível, a descrição exaustiva e milimétrica das condutas perpetradas por cada réu, ocasionando intransponível obstáculo à deflagração da ação penal, o que acabaria por culminar não só em impunidade como também em odioso incentivo às práticas criminosas. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 159.295/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 29/3/2012.)
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