- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/02/2012, p. 05/03/2012
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. RECONHECIMENTO DA REVOGAÇÃO TÁCITA DO § 2º, ART. 78, DO ADCT. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a perda de objeto do mandado de segurança impetrado com o objetivo de compensar débitos fiscais com créditos de precatórios cedidos por terceiros, em virtude da edição da Emenda Constitucional nº 62/09, que alterou os preceitos constitucionais que supostamente assegurariam o direito vindicado pelo recorrente, bem como em razão do Decreto 6.335/2010, por meio do qual o Estado do Paraná aderiu ao regime de pagamento previsto no art. 97, § 1º, I, do ADCT. Precedentes: RMS 28.783/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.08.11; AgRMS 33.217/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 29.06.11; RMS 31.912/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 25.11.10. 2. Ademais, não havendo qualquer mandamento do STF determinando a suspensão da eficácia da EC 62/09, essa norma encontra-se plenamente em vigor, o que legitima sua aplicação ao caso. 3. Outrossim, o próprio art. 78 do ADCT encontra-se com sua eficácia suspensa por determinação liminar do Pretório Excelso no bojo das ADIs 2.356 e 2.362. Isso significa que não subsiste preceito normativo que confira eficácia liberatória aos precatórios mencionados na ação mandamental, o que prejudica o pleito formulado pelo impetrante. Precedente: AgRg no RMS 36.179/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 07.12.11). 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 36.482/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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