- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 02/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/02/2012, p. 02/03/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITO DE PRECATÓRIO VENCIDO E NÃO PAGO. SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. REVOGAÇÃO DO ART. 78, § 2º, DO ADCT. SUSPENSÃO PELO STF DA EFICÁCIA DO ART. 2º DA EC 30/2000, QUE INTRODUZIU O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL INVOCADO PELA IMPETRANTE. (ADI´S 2.356-MC E 2.362-MC) 1. Recurso ordinário no qual se discute se há interesse processual, após a Emenda Constitucional n. 62/2009, em mandado de segurança que objetiva a compensação de débitos tributários com crédito de precatório vencido e não pago, nos termos do art. 78, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. 2. O entendimento jurisprudencial das Turmas de Direito Público é no sentido de que o art. 97 do ADCT, ao regular, por inteiro, a matéria antes disciplinada no art. 78, § 2º, do ADCT, revogou, tacitamente, esse último dispositivo constitucional; e que, caso o ente federado devedor opte pelo regime de pagamento previsto no inciso I do § 1º do mencionado art. 97, o mandado de segurança que objetiva a compensação de débitos tributários, conforme as regras do anterior regime jurídico previsto no ADCT, encontra-se prejudicado pela superveniente alteração normativa. Precedentes: RMS 31.912/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; RMS 28.783/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/8/2011. 3. As Fazendas Públicas Estaduais, Distrital e Municipais estão obrigadas a observarem as novas regras constitucionais trazidas pela EC n. 62/2009, razão pela qual, diante da revogação do art. 78, § 2º, do ADCT, estão impossibilitadas de pagarem os precatórios de forma contrária à previsão constitucional, caso optem pelo regime especial, como no caso; daí porque prejudicado o mandado de segurança pela superveniência da referida emenda constitucional. Na mesma linha: RMS 30.039/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/10/2010. 4. Ademais, "o STF suspendeu, em liminar, a execução do art. 2º da EC 30/2000, que introduziu o art. 78 no ADCT da Constituição Federal, razão pela qual os seus dispositivos (que asseguram aos precatórios ali previstos o poder liberatório do pagamento de tributos), já não mais podem ser invocados perante o Judiciário" (AgRg no RMS 36.179/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 07/12/2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no RMS n. 35.949/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 2/3/2012.)
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