- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2012
- Data de publicação
- 16/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/02/2012, p. 16/02/2012
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. RECONHECIMENTO DA REVOGAÇÃO TÁCITA DO § 2º, ART. 78, DO ADCT. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Mesmo antes do advento da EC 62/09, a jurisprudência pacificada desta Corte reconhecia a legalidade das restrições contidas no Decreto Estadual 418/2007, pois o regramento da compensação de tributos submete-se à legislação do respectivo ente federativo. 2. Da mesma maneira, o STJ não tem admitido a inclusão de precatórios alimentares no parcelamento previsto no art. 78 do ADCT, bem como tem obstado a compensação de tributos com créditos oriundos de entidades com personalidade jurídica distinta, a exemplo do DER/PR, autarquia estadual. 3. Após a reforma legislativa, o STJ tem mantido os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná pela perda de objeto do mandamus, reconhecendo a higidez da Emenda Constitucional nº 62/09, que alterou os preceitos constitucionais que supostamente assegurariam o direito vindicado pelo recorrente, bem como em virtude da edição do Decreto 6.335/2010, por meio do qual o Estado do Paraná aderiu ao regime de pagamento previsto no art. 97, § 1º, I, do ADCT. Precedentes: RMS 28.783/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.08.11; AgRMS 33.217/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 29.06.11; RMS 31.912/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 25.11.10. 4. Ademais, não havendo qualquer mandamento do STF determinando a suspensão da eficácia da EC 62/09, esse normativo encontra-se plenamente em vigor, o que legitima sua aplicação ao caso. 5. Outrossim, o próprio art. 78 do ADCT, suscitado pelo recorrente para fundamentar o seu pleito, encontra-se com sua eficácia suspensa por determinação exarada liminarmente pela Corte Suprema no bojo das ADIs 2.356 e 2.362. Isso significa que não subsiste permissivo normativo que confira eficácia liberatória aos precatórios mencionados na ação mandamental, o que prejudica o pleito formulado pelo impetrante. Precedente: AgRg no RMS 36.179/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 07/12/2011). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 35.217/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 16/2/2012.)
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