JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
01/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 01/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NA ESCOLHA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O fato de o paciente ser advogado não justifica, por si só, a valoração negativa da culpabilidade, já que é absolutamente estranho ao delito que ensejou a persecução penal. 2. "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base" (Súmula 444/STJ). 3. Mostra-se idônea a valoração negativa das consequências do crime com base no elevado prejuízo sofrido pelos cofres públicos, consistente na sonegação do importe de R$ 673.951,56. 4. Não se vislumbra constrangimento a ser sanado na via do habeas corpus se o impetrante não demonstrou o efetivo prejuízo decorrente da ausência de fundamentação na escolha das penas restritivas de direitos impostas. Ademais, o paciente vem cumprindo devidamente as reprimendas fixadas e a redução da sanção operada no presente writ possivelmente redundará na extinção da pena pelo integral cumprimento. 5. Habeas corpus parcialmente concedido tão-somente a fim de, afastada parte das circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis, reduzir as sanções para 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, mantidas, no mais, as disposições contidas na sentença condenatória e no acórdão impugnado. (HC n. 156.862/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 1/3/2012.)
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