- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2012
- Data de publicação
- 14/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/03/2012, p. 14/03/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PECULATO. FRAUDE A LICITAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE. MODIFICAÇÃO DE REGIME. PERDA PARCIAL DE OBJETO DO WRIT. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ANTECEDENTES. PACIENTE QUE RESPONDE A PROCESSO EM ANDAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N.º 444/STJ. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REFERÊNCIAS GENÉRICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA PARTE CONCEDIDA. I. Verifica-se a perda do objeto do writ, em relação ao pedido de modificação do regime inicialmente fechado de cumprimento da pena, pelo provimento de pedido em revisão criminal, que alterou o regime inicial para o semiaberto. II. A viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente se faz possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu - hipótese dos autos. III. Hipótese na qual o magistrado singular reputou desfavoráveis os antecedentes, as circunstâncias, a culpabilidade do agente e as consequências do crime, tendo majorado a pena-base em 8 (oito) meses para cada crime. IV. A jurisprudência desta Corte entende que inquéritos policiais e ações penais em andamento não constituem maus antecedentes, má conduta social e nem personalidade desajustada, em obediência ao princípio da presunção de inocência. Incidência da Súmula n.º 444/STJ. V. Magistrado singular que não logrou justificar a maior reprovabilidade na conduta do réu, apta a ensejar a majoração da pena-base. VI. Apesar de terem sido desfavoravelmente sopesadas, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime se encontram desvinculadas de fatores concretos que as conectem à hipótese dos autos, tendo sido indevidamente citadas de modo genérico. VII. Deve ser reformado o acórdão recorrido, bem como a sentença condenatória, no tocante à dosimetria da pena imposta ao paciente, a fim de que outra seja proferida, nos termos do entendimento acima explicitado, mantendo-se a condenação. VIII. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida, termos do voto do Relator. (HC n. 150.706/PR, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 14/3/2012.)
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