JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/08/2011
Data de publicação
31/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 22/08/2011, p. 31/08/2011

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. (1) PERSONALIDADE VOLTADA PARA O CRIME. REMISSÃO A FEITOS CRIMINAIS EM CURSO. SÚMULA 444/STJ. IMPROPRIEDADE. (2) CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DE MONTA. ASPECTO JÁ VALORADO NA ESPECIAL CAUSA DE AUMENTO DE PENA (ART. 12, I, DA LEI 8.137/90). (3) CIRCUNSTÂNCIAS. EXPRESSÕES VAGAS: DOLO INTENSO E DESFAÇATEZ. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. A fixação da pena é uma operação lógica, formalmente estruturada, sendo imperioso promover-se a fundamentação em todas as suas etapas. Não é viável incrementar-se a pena-base com fulcro na circunstância judicial personalidade, amparando-se na pendência de feitos criminais em curso, sob pena de se vulnerar a garantia da presunção de inocência. Inteligência da Súmula 444/STJ. É incabível invocar-se as consequências do delito, em razão de vultoso prejuízo, dado que se trata de peculiaridade a ser considerada na terceira fase da construção da reprimenda - corporificando, ademais, bis in idem, a dupla valoração do mesmo dado na primeira e na última fase da dosimetria. Ademais, referências genéricas a "dolo intenso" e "desfaçatez" não tem o condão de elevar a punição. 2. Ordem concedida para restabelecer o teor da sentença condenatória, nos autos da ação penal n. 2003.61.81.007867-5, da 4.ª Vara Criminal Federal, da Seção Judiciária de São Paulo. (HC n. 168.720/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/8/2011, DJe de 31/8/2011.)
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