- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 01/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 01/03/2012
HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS SEM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. SOPESAMENTO PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DESTE STJ. EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. VALORAÇÃO COMO REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. OFENSA À SÚMULA 241 DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. 2. Evidenciado que o paciente possui uma única condenação definitiva, a valoração dessa circunstância tanto na primeira etapa da dosimetria, à título de maus antecedentes, como na segunda, em razão da reincidência, configura indevido bis in idem e ofensa ao enunciado sumular 241 deste STJ. APLICAÇÃO DA REPRIMENDA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR E PELO CRIME DO ART. 12 DA LEI 6.768/76. ILEGALIDADE EM PARTE EVIDENCIADA. PENA READEQUADA. 1. O aumento da pena pela reincidência, aplicado em 1 (um) ano para cada crime imputado ao paciente, revela-se desproporcional no que tange aos delitos de associação para o tráfico e porte ilegal de arma de uso restrito, tendo em vista os mínimos e máximos das penas legalmente previstas para esses delitos e a existência de apenas uma condenação anterior em desfavor do paciente. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO DA ADEQUAÇÃO TÍPICA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Inviável acoimar de ilegal o acórdão impugnado no ponto em que negou a aplicação da causa especial de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06 em substituição à condenação pelo art. 16 da Lei 10.826/03, quando concluiu que a arma apreendida na posse do paciente não teria sido utilizada como processo de intimidação difusa ou coletiva para viabilizar o narcotráfico, constituindo, pois, delito autônomo. 2. Ademais, a substituição da condenação do crime de porte ilegal de arma de fogo pela incidência da majorante prevista no inciso IV do art. 40 da Lei 11.343/06 demanda aprofundada análise probatória, o que, consoante inúmeros julgados deste STJ e da Corte Suprema, é vedado na via eleita. 3. Ordem parcialmente concedida para, reduzindo-se ao mínimo legal as penas-base de cada crime imputado ao paciente e, alterando-se para 6 (seis) meses o aumento relativo à reincidência apenas quanto aos delitos de associação para o tráfico e porte ilegal de armas, redimensionar a reprimenda total para 13 (treze) anos de reclusão, mais pagamento de 1.429 (mil quatrocentos e vinte e nove) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão impetrado. (HC n. 159.723/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 1/3/2012.)
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