- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DAQUELA PRÓPRIA DO TIPO. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS SEM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. SOPESAMENTO PARA A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444 DESTE STJ. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. DESFAVORABILIDADE. MOTIVOS DO DELITO. ELEMENTOS DO TIPO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Mostra-se inviável considerar como desfavorável ao agente circunstância inerente à culpabilidade em sentido estrito, a qual é elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida. 2. Consoante orientação já sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, em obediência ao princípio da presunção de não-culpabilidade. Exegese da Súmula 444 deste STJ. 3. A personalidade e a conduta social do agente, quando devidamente justificadas como negativas, autorizam maior elevação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, já que o paciente cometeu os delitos em espécie quando estava no gozo do benefício da liberdade provisória concedida em outro processo, o que traduz, por certo, maior censurabilidade da sua conduta. 4. Não é dado ao juiz sentenciante se utilizar de elementares do próprio tipo penal infringido - narcotráfico - para considerar desfavoráveis ao paciente os motivos do crime, consistentes na cobiça. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO PREENCHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Mesmo afastados os maus antecedentes do agente, infere-se que o sentenciante negou o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas também porque o paciente dedicaria-se a atividade criminosa. 2. Não preenchidos os requisitos subjetivos para a concessão da causa especial de redução de pena, não há o que se falar em constrangimento ilegal na mantença da negativa pelo Tribunal impugnado. EXECUÇÃO. REGIME. CONCURSO MATERIAL. FIXAÇÃO COM BASE NOS SOMATÓRIO DAS PENAS. LAPSOS TEMPORAIS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Verificado que o paciente foi condenado por 2 (dois) crimes, em concurso material, cujas penas, somadas, ultrapassaram o montante de 8 (oito) anos de reclusão, de rigor a manutenção do regime inicial fechado de cumprimento de pena. 2. Eventual descumprimento dos lapsos temporais necessários à progressão de regime prisional deve ser arguido perante o Juízo das Execuções Penais, a quem cabe a análise dos marcos em que haverá a progressão de regime carcerário e a apreciação do eventual preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos demais benefícios em sede de execução penal. 3. Habeas corpus parcialmente concedido apenas para reduzir a pena-base imposta ao paciente pelo crime de tráfico de drogas, fixando-a definitivamente em 7 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão impugnado. (HC n. 141.159/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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