- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 29/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 29/02/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. REDUÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. O relator do agravo de instrumento pode apreciar, monocraticamente, o mérito do recurso especial quando o tema da controvérsia estiver pacificado por esta Corte. Precedentes. 2. O agravante não impugnou, especificamente, os seguintes fundamentos da decisão combatida: a) o acórdão recorrido decidiu em consonância com o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, pela possibilidade de aplicação de multa cominatória à Fazenda Pública, em caso de descumprimento da obrigação de fazer; b) aplicação das Súmulas nos 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal em relação ao pleito de concessão de prazo suplementar para o adimplemento da obrigação de fazer. 3. Incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o pedido de redução do valor da multa diária por descumprimento de obrigação de fazer implica o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.246.787/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 29/2/2012.)
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