- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2010
- Data de publicação
- 16/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/12/2010, p. 16/12/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. MULTA. VALOR EXCESSIVO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. É deficiente de fundamentação o recurso especial em que a parte recorrente, após obter do Tribunal de origem a redução do valor da multa cominatória de R$ 235.000,00 (duzentos e trinta e cinco mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pleiteia nova redução desse valor apoiado em argumentos genéricos. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Somente "é possível a revisão do valor da multa estipulada pelo descumprimento da obrigação de fazer quando for aplicada de forma exorbitante ou irrisória, ou seja, de maneira a não aviltar o princípio da proporcionalidade; pois, do contrário, como ocorre na presente hipótese, demanda reexame de matéria fática, vedado nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 1.126.646/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 1º/12/09). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.334.203/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/12/2010, DJe de 16/12/2010.)
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