- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 28/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/02/2012, p. 28/02/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DA OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DA CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é lícito à Administração, no prazo de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados no limite das vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público. Contudo, em relação aos candidatos classificados nas vagas remanescentes, o Poder Público pode utilizar-se do juízo de conveniência e oportunidade. 2. A mera expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital do concurso público nas hipóteses de violação da ordem de classificação dos candidatos nomeados, em desfavor do requerente, em razão da contratação de outra(s) pessoa(s) de forma precária para esta(s) vaga(s), ainda na vigência deste concurso público ou a abertura de novo certame ainda na vigência do anterior. 3. In casu, as instâncias de origem reconheceram o direito subjetivo da agravada à nomeação para o cargo de economista pleno da Petrobrás, em razão da comprovação da existência de funcionários contratados, através de empresa terceirizada, para a mesma função para a qual fora aprovada. 4. O acolhimento da alegação do recorrente, relativa à ausência de comprovação da contratação precária, com a consequente alteração da conclusão a que chegaram as instâncias a quo, demandaria necessariamente a análise do acervo fático probatório dos autos, o que, contudo, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. O Tribunal de origem reconheceu a preclusão da alegação de que não foram preenchidos os requisitos necessários para a tutela antecipada. O recorrente deixou de impugnar, nas razões do Apelo nobre, o referido fundamento, o qual se revela suficiente à manutenção do julgado, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 22.749/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 28/2/2012.)
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