- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/05/2012, p. 23/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO. RECONHECIDO O DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS PRETERIDOS. ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. QUESTÕES SOLVIDAS COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DO REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A preliminar de inépcia da petição inicial foi rejeitada pelo Tribunal de origem com suporte na análise do acervo fático-probatório dos autos, sendo vedado o seu revolvimento por força do óbice sumular 7 do STJ. Ademais, consoante entendimento pacífico neste Tribunal Superior, não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório. 2. A Corte a quo reconheceu o direito dos impetrantes à nomeação, considerando que, na qualidade de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, foram preteridos pelo Município que firmou contratos a título precário. Assim, a revisão do entendimento adotado pela instância ordinária acerca da caracterização do direito líquido e certo não prescinde do reexame do substrato fático-probatório, atraindo a incidência da vedação prescrita pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental do Município de Itaueira-PI desprovido. (AgRg no AREsp n. 15.572/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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