- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 27/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/02/2012, p. 27/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. MP 2.225/2001. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. SÚMULA 7/STJ. 1. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. Assim, não há confundir decisão contrária ao interesse da parte com a falta de pronunciamento do julgador. 2. Se o recorrente não refuta os fundamentos utilizados pelo aresto recorrido, aplica-se no caso o disposto na Súmula 284/STF, ante a deficiência na fundamentação do recurso especial. Precedentes. 3. Não ofende a coisa julgada a determinação da limitação temporal do mencionado reajuste nos termos da MP nº 2.225/2001. 4. "Tendo o Tribunal de origem expressamente consignado que a Lei n.º 10.405/2002 reestruturou a carreira dos Autores; a reforma do acórdão recorrido, sob a alegação de que a reestruturação somente teria ocorrido com a edição da Lei n.º 11.344/2006, se mostra inviável na via do especial por força da Súmula n.º 07/STJ" (AgRg no REsp 1142274/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 05/04/2010). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.145.790/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 27/2/2012.)
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