- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 06/06/2013, p. 14/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. SÚMULA 7 E 83/STJ. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo decide com fundamentos suficientes. 2. A limitação temporal do reajuste de 3,17% constou de forma expressa no pedido dos embargos à execução, não havendo se falar em decisão 'extra petita'. 3. Esta Corte de Justiça firmou a compreensão de que a limitação temporal prevista no art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001 não afronta a coisa julgada, podendo ser argüida em sede de embargos à execução. 4. Inviável alterar a conclusão do Tribunal de origem segundo a qual a Lei n.º 9.030/95 promoveu a incorporação do índice de 3,17% aos cargos comissionados e funções gratificadas, em face do óbice veiculado na Súmula nº 07/STJ. Confira-se: REsp 1180058/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/04/2012. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem restringido os efeitos patrimoniais da concessão do reajuste de 3,17% a 1º/1/2002, em relação aos servidores públicos civis em geral, ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme o caso. 6. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.139.161/PR, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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