- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 23/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/02/2012, p. 23/02/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 333, I E II, DO CPC NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Conforme se depreende dos autos, o Tribunal de origem, soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, negou provimento à apelação, por entender que ficou demonstrada a qualidade de servidora da recorrida e a obrigatoriedade de pagamento das verbas trabalhistas. 2. Portanto, aferir se ficou ou não demonstrada a qualidade de servidor público da ora recorrida, para caracterizar seu vínculo à municipalidade, e consequentemente o pagamento das verbas trabalhistas, para efeito de análise de eventual violação do art. 333, I e II, do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 81.315/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 23/2/2012.)
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