JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2012
Data de publicação
23/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/02/2012, p. 23/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Já foi julgado pela Corte Especial deste Superior Tribunal que, nos termos do art. 525, I, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento nas instâncias ordinárias deve ser instruído com as peças obrigatórias nele listadas, bem como as que se mostrarem necessárias à perfeita compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso, sendo inaplicáveis os arts. 13 e 37 do mesmo Diploma Legal, cujo alcance se restringe ao processamento do feito perante o primeiro grau. (EREsp 996.366/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12.5.2011, DJe 7.6.2011). 2. Para modificar o entendimento do Tribunal a quo, disposto no sentido de que as peças faltantes no agravo eram essenciais para a perfeita compreensão da controvérsia, demanda o revolvimento de fatos e provas. Tornando inafastável a incidência do verbete 7 da Súmula do STJ. (Nesse Sentido: AgRg no Ag 1.378.855/MA, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 19.5.2011, DJe 3.6.2011; AgRg no AREsp 17.928/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.9.2011, DJe 13.9.2011 ). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.255.362/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 23/2/2012.)
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